segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

FERU-RS protocola pedido de providências às autoridades referente a ameaça de despejo de famílias na Vila Maria-Porto Alegre


O Fórum Estadual de Reforma Urbana do Rio Grande do Sul protocolou esta manhã pedido de providências referente a denúncia de despejo a que foram submetidas famílias da Vila Maria em Porto Alegre.
Leia abaixo o texto na íntegra.
__________


URGÊNCIA
Famílias ameaçadas de despejo por força de ordem judicial na cidade de Porto Alegre – RS

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2014.

EXMO. SR. DR. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DESEMBARGADOR FEDERAL DA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

Agravo de Instrumento nº 5031772-53.2014.404.0000

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SR. PRESIDENTE LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Setor de Autarquias Sul, Quadra 02 – Bloco O – 10º andar
CEP 70070-946 – Brasília-DF
Fone: (61) 3313-4064 / 4065
Fax: (61) 3313-4215

PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Exmo. Sr. Prefeito José Fortunatti
Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local - SMGL
Ilmo. Sr. Secretário Cezar Busatto

DEMHAB – Departamento Municipal de Habitação de Porto Alegre
Ilmo. Senhor Everton Braz

COMATHAB – CONSELHO MUNICIPAL DE ACESSO À TERRA E HABITAÇÃO
Ilma. Sra. Presidente Angélica Mirinha

SECRETÁRIA DE DIREITOS HUMANOS – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Sra. Ideli Salvate

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Sr. BRUNO RENATO NASCIMENTO TEIXEIRA

PROCURADORA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
Ministério Público Federal
Exmo. Dro. Aurélio Veiga Rios

MINISTÉRIO DAS CIDADES
Exmo. Sr. Ministro Gilberto Magalhães Occhi

COORDENAÇÃO DE PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES

Assunto: Solicitação de pedido de providências por parte do Poder Judiciário e do Poder Público Municipal de Porto Alegre no sentido de garantir o direito humano fundamental à moradia digna e à cidade das famílias ameaçadas de despejo por força de ordem judicial.

O FÓRUM ESTADUAL DA REFORMA URBANA DO RIO GRANDE DO SUL FERU/RS é uma articulação de entidades e movimentos sociais que defendem e promovem a agenda da reforma urbana no estado do RS. Dentre as preocupações dessa rede está a promoção e a defesa dos direitos humanos, mais especificamente o direito humano à cidade e contra os despejos. O FERU/RS recebeu nessa data denúncia de ameaça de despejo de famílias de baixa renda e em estado de vulnerabilidade social que estão ocupando área denominada de Vila Maria na cidade de Porto Alegre – RS. O proprietário da área de terras que seria o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social teria ingressado com pedido judicial de desocupação e a liminar foi deferida, tendo sido marcado o despejo para o dia de hoje. Segundo informações recebidas por esta rede, o despejo não se consumou até o presente momento.
No local estão residindo de modo precário 30 famílias que literalmente não tem para onde ir! São crianças, mulheres, homens e idosos que não conseguem mais suportar o pagamento de um aluguel e tampouco tem acesso à moradia nas políticas municipais de habitação, as quais, diga-se de passagem, não existem na cidade de Porto Alegre! Para essas pessoas humildes restam tão somente o duro mercado imobiliário que não dá condições de aquisição de moradia para a população de baixa renda da cidade.
As famílias vivem precariamente nesse local desde Outubro passado e nunca receberam qualquer auxílio ou atenção da Prefeitura Municipal que se omite e não entende a situação como sendo um problema social ou de falta de política habitacional municipal que era seu dever proporcionar.
Neste sentido, o FERU/RS clama pelo cumprimento das obrigações legais brasileiras segundo a normativa nacional1, das prerrogativas de Direito Constitucional, e ainda internacional2, dentre eles o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Tal recomendação se fundamenta nas considerações de fato e direito a seguir:
• O direito à moradia digna é reconhecido juridicamente como um direito humano fundamental pelos tratados internacionais de direitos humanos do qual o Estado Brasileiro é signatário e legalmente obrigado, com base também no artigo 6º da Constituição Brasileira.
• São componentes do direito à moradia adequada3 a segurança jurídica da posse, condições físicas de habitabilidade, o custo acessível, a acessibilidade, a adequação cultural, o acesso à infraestrutura e serviços básicos e a boa localização, no caso em tela significa o direito da população de baixa renda de construir suas moradas em área servida de infraestrutura e serviços, próximo às opções de trabalho, saúde e educação.
• O direito à propriedade já não é mais um direito absoluto e superior aos demais direitos. Nesse caso é dever do Estado brasileiro garantir a proteção da propriedade, sem se esquecer de garantir também a efetividade do direito à moradia digna, em defesa da dignidade da pessoa humana.4 O Poder Público deverá garantir o direito à moradia das famílias atingidas pelo despejo. Isso é mais forte ainda quando se verifica que no caso concreto está sendo ocupado um terreno público que está abandonado e sem cumprir a sua função social.
• Nos termos dos Pactos Internacionais firmados pelo Brasil a decisão judicial deverá ser cumprida respeitando a integridade física e dignidade humana das famílias despejadas, não deixando nenhuma pessoa desabrigada e sem acesso à moradia digna. Uma decisão judicial não pode deixar famílias sem teto, nos termos das leis internacionais de direitos humanos.
• É necessário que se cumpra os termos da Resolução nº 87/2009 do Conselho das Cidades que prevê a necessidade do poder público em todas as suas esferas impulsionar medidas de mediação de conflitos em detrimento a ações que possam acarretar mais conflitos ainda e com potencial de violar direitos humanos.
• Que o artigo 2º da Lei Federal nº 10.257/2001 Estatuto da Cidade, preceitua que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante diretrizes gerais, dentre elas:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
• De acordo com a legislação nacional e internacional os despejos ou remoções significam frontal violação ao direito à moradia, sendo, por esta razão, a última solução possível para a resolução de conflitos possessórios.
• A prática de despejos forçados ocorre quando há a remoção de pessoas ou grupos pessoas de suas casas contra sua vontade e constitui grave violação dos direitos humanos, em particular, do direito à moradia adequada, nos termos da Resolução 1993/77 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. O Estado Brasileiro é signatário de todas as convenções relativas aos direitos econômicos, sociais e cultuais.
• Solicitamos que sejam respeitados os tratados e convenções do sistema internacional, especialmente o Comentário Geral nº 4 e 7 do Comitê DHESC, de proteção dos direitos humanos, que são normas subsidiárias incorporadas no ordenamento jurídico brasileiro, em razão do Brasil ser signatário destes tratados e convenções; sob pena de configurar violação do estado Brasileiro aos Direitos Humanos a ser julgada em tribunais internacionais.
Recomendações:
1. Seja suspensa provisoriamente por esse DD. Desembargador Relator a decisão de reintegrar liminarmente a posse da área, com despejo das famílias que moram no local, permitindo que as famílias permaneçam temporariamente no espaço até que o poder público municipal resolva o problema habitacional dessas famílias e, ato contínuo, seja instalada mesa de negociações para resolução pacífica do conflito com a presença de representantes do Ministério Público Federal, Prefeitura Municipal de Porto Alegre, representantes das famílias assistidos por advogado habilitado e a Coordenação de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários do Ministério das Cidades.
2. Seja dada garantia pelo Município de Porto Alegre – RS de que as famílias em estado de vulnerabilidade social terão garantido o seu direito à moradia digna respeitado.
3. Seja garantido auxilio técnico e com recursos pelo Ministério das Cidades para viabilização de estudo e implementação de alternativa de moradia digna para as famílias.

Atenciosamente,

Organizações que atuam no FERU-RS
ACESSO - Cidadania e Direitos Humanos
AGB- Porto Alegre - Associação dos Geógrafos Brasileiros - Seção Porto Alegre
AMOVITA - Associação de Moradores da Vila São Judas Tadeu
AASCOM - Associação de Assessoria Comunitária
CAMP - Centro de Assessoria Multiprofissional
CDES - Centro de Direitos Econômicos e Sociais
CIDADE-Centro de Assessoria e Estudos Urbanos
CMP - Central dos Movimentos Populares
CONAM - Confederação Nacional de Associação de Moradores
FEGAM-RS - Federação Gaúcha de Associações de Moradores
Fórum de Justiça e Segurança Região Noroeste
Fórum Nacional de Reforma Urbana
IdhEs - Instituto de Direitos Humanos
MNLM-RS Movimento Nacional de Luta pela Moradia
MNLM-Santa Maria
Observatório das Metrópoles - Núcleo Porto Alegre
Ponto de Cultura Quilombo do Sopapo
Rede Planos Diretores Participativos
SAERGS - Sindicato dos Arquitetos no Rio Grande do Sul
SAJU/UFRGS - Serviço de Assessoria Jurídica Universitária
SEMAPI - Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do RS.
1 Constituição Federal art. 1º, 5º , XXIII, 6º, 170 III e 184 e 186, Lei Federal nº 10.257/2001.

2 Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25, parágrafo 1º), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Artigo 17), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (Artigos 11 e 12), Comentário Geral nº 4 e nº 7 do Comitê de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Artigo 5º, item “e”), Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Artigo 14. 2 (h) ), Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 21, ítem 1 e 3; artigo 27,parágrafo 3º), Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigos 11 e 24), Carta da Organização dos Estados Americanos (Artigo 34), Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Artigo 11).

3 Segundo Comentário Geral nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais das Nações Unidas. Fonte: Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Comentário Geral n. 4, direito à moradia adequada (Art. 11 (1) do PIDESC) (Sexta Sessão, 1991), para. 8(a), UN Doc. HRI\GEN\1\Rev.1 at 53 (1994).

4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO MEIO. DESIGNAÇÃO DE NOVO LOCAL PARA HABITAÇÃO DA FAMÍLIA. Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito fundamental difuso ao um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos da prevalência deste, afim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família. (TRF4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020586-8/SC, Relatora Dês. Federal Maria Lúcia Luz Leir, julgado em 15/09/2009)

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