quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Os Conflitos Fundiários Urbanos no Brasil: diagnósticos e ferramentas de luta contra os despejos

Por CDES Direitos Humanos

Os despejos no Brasil compõem um cenário de exclusão social e de violação de direitos nunca antes visto. Os despejos afetam basicamente as comunidades pobres de uma determinada região que é alvo da especulação imobiliária, de megaprojetos de infraestrutura, de obras e intervenções urbanas e mais atualmente dos megaeventos esportivos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, entre outras.

Os despejos são sempre vistos como algo natural e irreversível, sendo os despejados os próprios culpados pelo despejo e pelo seu próprio destino. Não são raras às vezes em que, inclusive, se criminaliza quem se levanta contra um despejo e tenta resistir a uma ação desse tipo. Nesses casos ocorre um processo de desqualificação dessas comunidades pobres, através da acusação da ilegalidade da ocupação do solo, da construção irregular das moradias, da falta de titulação dos imóveis, por estarem ocupando área de terceiro, por estarem ocupando uma área que tem um projeto qualquer, por ocuparem uma área verde, por ocuparem uma área de preservação permanente, entre outras.

Os despejos, via de regra, são causados por uma ordem judicial ou uma ordem administrativa que vem do poder público. Pela via judicial, os despejos são determinados por decisões em ações de reintegração de posse, reivindicatória de propriedade, ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ações civis públicas, desapropriações, imissão de posse em processos de falência, ações demolitórias e por aí vai. Todas essas medidas judiciais dialogam somente com uma argumentação jurídica que é a de defesa do direito à propriedade. A tônica desses despejos em sede de ordem judicial é o cumprimento da ordem judicial custe o que custar. É comum a requisição de força policial com poderes de arrombamento, de requisição de ambulância prevendo já o atendimento das vítimas, de requisição do conselho tutelar para o atendimento das crianças, muito embora estejam em companhia de seus pais, etc. Já em sede de despejos pela via administrativa, usualmente apelidados de “remoções”, “realocações” esses são mais organizados seguindo geralmente um procedimento padrão: cadastro dos moradores atingidos pela intervenção urbana, nenhuma informação, ou informação precária ou ainda desinformação; desqualificação da posse dos moradores (no cadastro pedem escritura da área ocupada); despejo com a retirada das famílias de suas casas pela via do aluguel social temporário, ou indenização pecuniária pelas benfeitorias realizadas ou ainda reassentamento para uma área distante e sem infraestrutura urbana, longe da cidade.

Como resposta a essa dura realidade vivida nas cidades, o Fórum Nacional da Reforma Urbana que é uma articulação nacional de movimentos e entidades que atuam com a pauta da reforma urbana e do direito à cidade no Brasil construiu, no ano de 2006, a Plataforma Brasileira de Prevenção de Despejos. Dentre as diretrizes da Plataforma, destaca-se:
“Cumprir a função social da propriedade seja pública ou privada, urbana e rural, mediante a destinação de imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados para programas habitacionais de interesse social e para a reforma agrária; aplicação do Imposto Territorial Predial Urbano progressivo e IPTU progressivo no tempo visando à justa distribuição dos custos e benefícios do processo de urbanização e para penalizar a propriedade especulativa; retomada de imóveis invadidos irregularmente por população de alta renda com aplicação das penalidades e compensações cabíveis. Alterar legislação para estabelecer um tamanho máximo para a propriedade rural. Aplicar os dispositivos legais relativos ao abandono e ao abandono presumido (art. 1276 do Código Civil) revertendo as propriedades vazias e abandonadas para fins de reforma agrária e urbana. O descumprimento da função social da propriedade implica violação à ordem urbanística podendo o poder público municipal ser responsabilizado por improbidade administrativa.”
“Implementação, pelo governo federal, de Comissão Permanente de Prevenção de Despejos no Brasil, tendo como objetivo monitorar e buscar soluções para situações de conflitos fundiários e violações dos direitos humanos. Criação de Promotorias de Terras, junto aos Ministérios Públicos Estaduais. A exemplo do governo federal, os governos estaduais e municipais deverão criar, também, Comissão Permanente de Prevenção de Despejos, nos níveis estaduais e municipais, com o mesmo objetivo e estratégia.”
Nesse sentido a rede do Fórum da Reforma Urbana acredita que a judicialização dos casos que podem redundar em despejos não podem ser analisados por um Juiz isoladamente. Isto porque a solução para um conflito fundiário urbano passa por mais atores sendo transversal à diversas políticas públicas e de competência de diversos segmentos em diferentes níveis governamentais. Outra iniciativa importante foi a construção pelo Conselho das Cidades, órgão consultivo ligado ao Ministério das Cidades, da Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos aprovada pela Resolução nº 87/2009. A Resolução apresenta o primeiro conceito de conflito fundiário urbano contido em um documento governamental:


“conflito fundiário urbano: disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade.”

Para a referida política nacional, mediação de conflitos urbanos se configura em:

“...processo envolvendo as partes afetadas pelo conflito, instituições e órgãos públicos e entidades da sociedade civil vinculados ao tema, que busca a garantia do direito à moradia digna e adequada e impeça a violação dos direitos humanos.”

Além disso, no seu art. 4º estabelece uma série de princípios e diretrizes para serem seguidos na implementação da política como a garantia do direito à moradia digna e à cidade, o cumprimento da função social da propriedade, a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a garantia do acesso a terra urbanizada e bem localizada para a população de baixa renda e grupos sociais vulneráveis, a garantia da segurança da posse para as famílias de baixa renda e grupos sociais vulneráveis, a responsabilidade do Estado na estruturação e implementação da política de prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos nas esferas federal, estadual e municipal, a prevalência da paz e soluções pacíficas para situações de conflitos fundiários urbanos, a participação popular e gestão democrática das cidades, a garantia do acesso às informações acerca dos conflitos fundiários urbanos.

O tema dos despejos precisa ser enfrentado desde o ponto de vista dos direitos humanos. Não é possível que se compreenda como aceitável o despejo de um indivíduo ou de uma comunidade inteira que ocupou uma área irregularmente, utilizando-se para isso o argumento do direito à propriedade. O direito atual não compactua com os vazios urbanos em contradição com a falta do direito à moradia adequada. É preciso compreender as ocupações urbanas como parte de um fenômeno social onde estão inseridos os conflitos fundiários urbanos. É preciso garantir processos de mediação de conflitos fundiários que ao contrário das decisões judiciais e/ou administrativas não venham a gerar novos sem tetos nas cidades e que respeitem a dignidade humana.

Texto publicado no Jornal do FERU/RS Edição 02-Novembro 2014

Nenhum comentário: