Avanço tímido do Código de Processo Civil nos
conflitos coletivos possessórios: Função Social da Propriedade é esquecida e
novas ocupações continuam como caso de polícia
O Fórum Nacional de Reforma Urbana (FNRU) vem manifestar seu descontentamento com a
regulação dos conflitos possessórios no novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado
pela Presidência da República no último dia 16 de março, em um contexto de
reformas conservadoras no âmbito legislativo, que retrata o atraso na discussão
da reforma política, apoiada pelo FNRU.
Frente a um Congresso
antipopular, os movimentos sociais e populares têm enfrentado verdadeiras
derrotas normativas e, agora, em meio à reformulação do Código de Processo
Civil, o alheamento da nova Lei (Nº 13.105) em relação aos marcos regulatórios
constitucionais e legais sobre a função social da propriedade e o direito
humano e fundamental à moradia é um retrocesso.
O FNRU defende
que os procedimentos normativos que direcionam a atuação do Poder Judiciário,
em especial, tenham por objetivo também garantir a tutela dos direitos
fundamentais.
Foi nesse
sentido que, desde 2007, o FNRU, em um processo fruto da mobilização de redes
nacionais e movimentos populares urbanos e rurais, enviou à Secretaria de
Reforma do Poder Judiciário uma proposta de alteração do atual CPC no que diz
respeito ao procedimento legal de despejos no caso de litígios coletivos pela
posse dos imóveis urbanos e rurais. A proposta ganhou renovado fôlego político
quando, em 2010, se iniciou a discussão de reformulação de um novo Código.
Alinhado com os
movimentos sociais do campo, o FNRU, por sua vez, desenvolveu a Campanha pela
Função Social da Propriedade Urbana e, no dia 05 de junho de 2012, no ato de
lançamento, reforçou e defendeu a necessidade de inclusão de emendas ao Projeto
de Lei do CPC sobre os conflitos fundiários, na Comissão de Direitos Humanos e
Minorias, na Câmara dos Deputados.
O FNRU
mobilizou, defendeu e articulou a propositura de emendas ao Projeto de Lei do
novo CPC, que atualizaram o debate realizado em 2007, buscando garantir (i) a
ampliação da atuação do Ministério Público para os conflitos coletivos urbanos;
(ii) o cumprimento da função social da propriedade como requisito para as ações
possessórias; e, (iii) a audiência de justificação prévia antes das decisões
liminares de despejo nas ações possessórias coletivas.
A vitória no
novo CPC, contudo, foi conservadora. A nova lei permite a efetivação da
reintegração de posse, sem a necessária averiguação do cumprimento da função
social da propriedade e insiste numa visão ultrapassada de diferenciação de
posse nova e posse velha, retirando a garantia de audiência prévia à decisão
liminar das ocupações com menos de um ano e dia.
Esse retrocesso
é inaceitável. A função social da propriedade é princípio constitucional, não
pode ser afastada da regulação infraconstitucional como é o Código de Processo
Civil e, ainda, o direito à moradia das famílias residentes em ocupações de
menos de um ano e um dia é tão justo, válido e legítimo quanto as residentes em
ocupações com tempo superior. A diferenciação temporal adotada pelo CPC é
inconstitucional, contrária às normativas internacionais e nacionais sobre o
tema e permite que as novas ocupações continuem sendo alvo de despejos
arbitrários, violentos, tratadas como “casos de polícia”, o que aprofunda a
criminalização dos movimentos de luta pela terra no campo e na cidade.
Fórum Nacional de Reforma Urbana, 19 de março de
2015.
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