O decreto 7.795, publicado nesta segunda-feira (27/08), no Diário Oficial da União, fixa em até 95% o valor do subsidio para as famílias com renda de até R$ 1.600,00, beneficiadas pelo programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). Desta forma, a parcela mínima passou de 10% para 5% da renda mensal e a prestação mínima caiu de R$ 50,00 para R$ 25,00. O decreto regulamenta as alterações já previstas na Medida Provisória 561/2012, convertida na Lei 12.693/2012.
A alteração abrange as operações realizadas por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Minha Casa, Minha Vida Empresas, e o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), que compreende o Minha Casa, Minha Vida Entidades.
Outra alteração prevista no decreto é a ampliação para até R$ 3.100,00 da renda mensal das famílias reassentadas, em função de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) ou desabrigados do seu único imóvel, por desastre natural, reconhecido pela União. Neste caso, não haverá contribuição financeira do beneficiário.
O subsidio do governo será concedido ao longo de 120 meses para as famílias beneficiárias.
O decreto tem validade a partir da data de publicação e abrange todas as contratações no âmbito do MCMV.
Altera o Decreto n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.........................................................................................................................................................................II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no8.677, de 13 de julho de 1993;....................................................................................” (NR)“Art. 8ºAs operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, beneficiarão famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e ocorrerão na forma de regulamento estabelecido por ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as seguintes condições:.............................................................................................§ 3ºSerão dispensadas a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput nas operações com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, quando essas operações:I - forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público inseridas no PAC e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ouIII - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel.§ 4ºNas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, com base nos incisos I, II, e III do §3º, será admitido o atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), dispensadas a participação financeira dos beneficiários sob a forma de prestações mensais e a cobertura de danos físicos ao imóvel.§ 5ºAs operações realizadas com recursos previstos no caput observarão os seguintes dispositivos:I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses;II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo; eIII - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.§ 6ºAs cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5º, serão consideradas nulas.§ 7ºNas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando.§ 8ºA comprovação de que trata o § 7o será feita por meio de documentação que comprove a regularidade da ocupação e a situação de destruição ou impedimento definitivo do imóvel, atestada por autoridade competente na forma estabelecida pelo Ministério das Cidades.§ 9ºÉ vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional, e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3º.§ 10 Os beneficiários das operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS assumirão responsabilidade contratual pelo pagamento de cento e vinte prestações mensais, correspondentes a cinco por cento da renda bruta familiar mensal, com valor mínimo fixado em vinte e cinco reais.§ 11 O percentual e o valor mínimo fixados para a prestação mensal de que trata o §10 poderá ser alterado por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)“Art. 10 ......................................................................................................................................................................§ 3ºÉ vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2ºa beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2012
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