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sábado, 3 de outubro de 2015

Carta Aberta - JORNADA NACIONAL DE LUTA PELO DIREITO À MORADIA E À CIDADE

JORNADA NACIONAL DE LUTA PELO DIREITO À MORADIA E À CIDADE
POR REFORMA URBANA E PELA FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE
5 DE OUTUBRO DE 2015


Nós, movimentos e entidades urbanas populares, Central dos Movimentos Populares (CMP), Confederação Nacional das Associações de Moradores (CONAM), Movimento Nacional de Luta pela Moradia (MNLM), Movimento de Luta dos Bairros e Favelas (MLB) e União Nacional por Moradia Popular (UNMP), convocamos esta JORNADA NACIONAL DE LUTA PELO DIREITO Á MORADIA E À CIDADE, no dia 5 de outubro de 2015, Dia Mundial dos Sem Teto e Dia Mundial do Habitat.

Estamos nas ruas, na maioria das capitais brasileiras, em defesa do DIREITO À MORADIA DIGNA E À CIDADE PARA AS PESSOAS E NÃO COMO MERCADORIA.

Entendemos que neste momento é de fundamental importância que ocupemos as ruas com a pauta das mudanças estruturais, como: Reforma Tributária com taxação das grandes fortunas, Reforma Política, Reforma nos meios de Comunicação, Reforma Agrária, Reforma no Judiciário e da consolidação das políticas públicas, frente tanto ao retrocesso pregado pelas forças conservadoras, quanto pelo projeto de ajuste fiscal e corte de investimentos sociais propostos pelo governo. Somos contra a atual política econômica e entendemos que a crise só será superada com o enfrentamento das questões estruturais que perpetuam a desigualdade em nosso país. Fora Levi e seu projeto neoliberal!

Nossa Jornada também é parte da Campanha em Defesa da Função Social da Cidade e da Propriedade, da Campanha Internacional Despejo Zero e da organização Popular rumo ao Habitat 3.

Exigimos:

  • Lançamento imediato do programa Minha Casa, Minha Vida 3, sem cortes orçamentários e com as melhorias propostas pelos movimentos sociais, tais como: Melhor localização e qualidade dos empreendimentos e maior controle social do programa;

  • 300 mil unidades para o MCMV Entidades; 

  • Modalidade para Entidades no Programa Faixa 1 FGTS;

  • Início imediato das contratações no MCMV Entidades e MCMV Rural; 

  • Reformulação dos normativos que travam as obras e a organização popular (propriedade coletiva, retirada do limite de 4% da parcela, retomada da 2ª. antecipação, equipamentos comunitários e áreas comerciais, recursos para equipamentos públicos, dentre outros). 

  • Retomada dos pagamentos das obras e projetos em andamento, sem atraso nas liberações; 

  • Destinação de imóveis públicos federais e do INSS para moradia popular para que, enfim, cumpram sua Função Social e retirada da MP 691/2015, que privatiza o patrimônio público; 

  • Construção do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, como estratégia de romper com a fragmentação das políticas em nossas cidades e estabelecer o controle social; incorporando nela a política de Mobilidade Urbana, de Saneamento Ambiental, de Planejamento Territorial e de Habitação; 

  • Fim dos despejos e remoções de favelas, ocupações e fim da criminalização das lideranças populares. 

  • Em defesa do projeto de Emenda Constitucional 285/2008, a PEC da MORADIA.

Nossa mobilização é para que possamos seguir no caminho das mudanças e transformações, não admitiremos retrocessos. Queremos um Brasil mais justo. A cidade e a propriedade têm que cumprir a sua função social.
 
Nenhum direito a menos! Minha Casa, Minha Vida 3, já!


Fórum de Reforma Urbana participa de Jornada Nacional de Luta

FNRU


As mobilizações defendem o direito à moradia e à cidade para as pessoas e não como mercadoria.

Nesta segunda-feira, 05 de outubro, quando é celebrado o Dia Mundial dos Sem Teto e do Habitat, cinco movimentos e entidades urbanas e populares que integram a Jornada Nacional de Luta Pelo Direito à Moradia e a Cidade e por Reforma Urbana e Pela Função Social da Propriedade, vão às ruas em diversos estados do país.

As entidades dos movimentos de moradia, articuladas no Fórum Nacional de Reforma Urbana (FNRU), levam a pauta de mudanças estruturais na política nacional e destacam três pontos prioritários de reivindicação ao governo federal: pelo lançamento e início imediato do programa Minha Casa, Minha Vida III; pela recomposição dos R$ 5 bilhões para a área habitacional, recém-cortado da previsão orçamentária da União para 2016; e pela suspensão da venda dos imóveis da União e a destinação dos mesmos para moradias populares.

Os movimentos de moradia se colocam contra atual política econômica e apontam que a crise só será superada com o enfrentamento das questões estruturais que perpetuam a desigualdade em nosso país, e defendem a saída do ministro da Fazenda Joaquim Levy na condução da política econômica do governo federal.

Constróem a Jornada de Luta a Central dos Movimentos Populares (CMP), Confederação Nacional das Associações de Moradores (CONAM), Movimento Nacional de Luta pela Moradia (MNLM), Movimento de Luta dos Bairros e Favelas (MLB), União Nacional por Moradia Popular (UNMP) e o Fórum Nacional de Reforma Urbana (FNRU).

Logo no início da manhã desta segunda-feira, as entidades devem levar milhares de pessoas às ruas das capitais e acampar em unidades da Caixa Econômica Federal.

Mais informações:

José de Abraão - (11) 97891.2554
Paulo Afonso - (91) 8118.5484
Welington - (84) 9679.1174
Serginaldo Santos – (81) 8764.5857
Eduardo Miguel – (11) 94761.5335
Beto Aguiar – (51) 9517.8433
Bartiria Lima – (11) 98140.3932
Evaniza Rodrigues - (11) 97358.1689
Raimundo Bonfim - (11) 97223.8171
Fernando Pigatto - (55) 8402-3366

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

NOTA PÚBLICA do FNRU sobre a Reforma do Código de Processo Civil



O FORUM NACIONAL DE REFORMA URBANA, pelas entidades que o compõem, vem publicamente manifestar sua insatisfação com o texto final do Projeto de Lei nº 8046/2010, que institui o Novo Código de Processo Civil, a ser enviado para votação na Câmara dos Deputados na data de 29 de Outubro de 2013, por violar o marco regulatório dos direitos humanos, dar tratamento inconstitucional ao regime das ações possessórias e não atender a necessidade real de previsão de instrumentos eficientes para mediação de conflitos fundiários no país.

A função social da propriedade é conquista constitucional que deve refletir em TODOS os demais diplomas legais. O Código de Processo Civil, por ocasião de uma ampla revisão, DEVE refletir essa nova ordem constitucional e assegurar a concretização dos princípios ali consagrados.

A efetivação da função social da propriedade deve ser verificada nos processos judiciais de disputa pela posse ou propriedade de terrenos. Para tanto, é fundamental a realização de audiência prévia para tentativa de solução consensual em todos os conflitos fundiários coletivos, principalmente nos casos em que têm como consequência a remoção de dezenas, talvez centenas de famílias, em sua maioria composta por grupos sociais vulneráveis ou de baixa renda.

Os despejos ordenados por decisões judiciais sem compreensão das diferenças que acometem os conflitos coletivos, tratados como se individuais fossem, provocam sérios danos à dignidade das famílias ocupantes, e não necessariamente atendem de forma mais célere e justa o autor da ação.

Nesse sentido, a redação do art. 579 representa um avanço, incluindo audiência de justificação prévia antes da liminar de reintegração de posse. Contudo, visualizamos alguns sérios problemas ao texto do artigo:

1. Da diferenciação inconstitucional da previsão de audiência prévia em conflitos coletivos.

Não há qualquer justificativa para discriminações, limitando a possibilidade de negociação e mediação pacífica às situações de posse velha, como quer o dispositivo na sua versão atual. Os problemas e carências relativas ao acesso a terra contém a mesma complexidade independente do tempo da posse, devendo ser priorizadas as soluções de mediação e diálogo às soluções de violência e criminalização daqueles que lutam por moradia digna em todos os casos.

2. Da previsão facultativa da presença dos órgãos públicos.

O diálogo entre os diversos atores do conflito é condição fundamental para que se possa construir uma solução alternativa para a questão, que muitas vezes interessa a todos, inclusive ao proprietário. E é por isso que também consideramos que a redação do §4°do art. 579, determinando que os órgãos públicos poderão ser intimados para a audiência de justificação prévia, é limitativo, pois entendemos que é essencial a presença de todos estes atores e, portanto, melhor redação seria aquela que obriga a presença de todos na audiência de justificação prévia.

É dever do Estado Democrático de Direito avançar na promoção dos direitos humanos e na efetivação dos seus princípios constitucionais, na busca por soluções justas e pacíficas dos conflitos sociais.

Coordenação do Fórum Nacional da Reforma Urbana: 

CMP - Central de Movimentos Populares
CONAM – Confederação Nacional de Associações de Moradores
MNLM – Movimento Nacional de Luta pela Moradia
UNMP – União Nacional por Moradia Popular
ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo
Actionaid Brasil
AGB – Associação dos Geógrafos Brasileiros
ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos
Bento Rubião - Centro de Defesa dos Direitos Humanos
CAAP – Centro de Assessoria à Autogestão Popular
CFESS - Conselho Federal de Serviço Social
FAOC - Fórum Urbano da Amazônia Ocidental
FAOR – Fórum da Amazônia Oriental/ GT Urbano
FASE -  Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional
FENAE – Federação Nacional das Associações de Empregados da Caixa Econômica
FENEA – Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
FISENGE – Federação Interestadual dos Sindicatos de Engenharia
FNA – Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas
FNeRU – Fórum Nordeste de Reforma Urbana
Fórum Sul de Reforma Urbana
Habitat para a Humanidade
IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal
IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas
Pólis – Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais
Rede Observatório das Metrópoles
TERRA DE DIREITOS

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Função Social da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós




É preciso transformar a vida nas cidades: ampliar o acesso à moradia e à terra urbana, aos equipamentos e bens necessários aos cidadãos e garantir a efetiva democratização das decisões que dizem respeito ao presente e ao futuro das cidades.

Os graves problemas urbanos são fatores que levam a desigualdades sociais e a segregação socioespacial, que marcam a vida de milhões de pessoas, reduzindo a qualidade de vida e ampliando suas necessidades conforme o lugar que elas ocupam no espaço das cidades.

É este quadro de desigualdades que precisa ser enfrentado de forma a distribuir os benefícios da urbanização com justiça social e promover a função social da propriedade e da cidade. Combater a especulação fundiária, a ausência ou insuficiência de regulação pública do uso do solo urbano, o tratamento da moradia e dos serviços urbanos como mercadorias subordinando o seu acesso ao lucro, a ausência de envolvimento das pessoas nos processos decisórios que dizem respeito à cidade.

Muito embora a função social da cidade e a função social da propriedade urbana estejam asseguradas na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, ainda percebe-se que estes princípios estão longe de serem efetivados e de se tornarem realidade na grande maioria das cidades brasileiras.


O que significam a 
Função Social da Cidade
e a 
Função Social da Propriedade URBANA?


Antes de atender a interesses econômicos e estar submetido à lógica do mercado e do lucro, a cidade e a moradia são direitos coletivos, logo, precisam estar a serviços de todos, garantindo a proteção social e a qualidade de vida de quem vivem nas cidades.

A função social da propriedade está vinculada a um projeto de sociedade mais igualitária, priorizando o interesse coletivo. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as necessidades dos habitantes da cidade que passa pela garantia ao direito às cidades sustentáveis, incluindo o direito à moradia digna, o acesso a terra urbana, à saúde, educação, ao meio ambiente, ao transporte e aos serviços públicos, à infra-estrutura urbana, ao saneamento ambiental, ao trabalho, ao lazer e a cultura e a todos os bens e serviços necessários a reprodução social com dignidade e qualidade.

Mas, além disso, o direito à cidade também envolve o direito de recriar a cidade, o direito de ter uma cidade radicalmente democrática, onde todos e todas possam participar dasdecisões de como a cidade deve funcionar e ao modo de organizar a vida coletiva na cidade. Isso implica que todas as pessoas devem ter o direito de participar no planejamento e gestão do hábitat, para garantir que a utilização dos recursos e a implementação dos projetos urbanos sejam revertidos em benefício da coletividade e dos projetos de cidades desejados pelas diversas coletividades, respeitando as diferentes culturas e o meio ambiente nos quais elas se situam.



A função social da cidade significa assegurar o
direito à cidade para todos e para todas.


As políticas públicas, notadamente, a política urbana, devem estar a serviço da promoção do direito a cidade e a efetivação da função social da propriedade. Nesse sentido, se propõe a promoção do direito à moradia e do direito à cidade como direitos coletivos fundamentais, através das seguintes medidas:

1. A adoção, pelo poder público, de políticas e leis que efetivem a função social da propriedade, de acordo com a Constituição Brasileira, através da regulação pública do solo urbano e da implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, visando: (i) a imediata destinação de imóveis públicos, vazios e subutilizados, para a habitação de interesse social; (ii) a regularização fundiária dos terrenos ocupados, em área de até 250 metros quadrados, para fins de moradia, pela população de baixa renda; (iii) a instituição de zonas de especial interesse social, em áreas ocupadas pela população de baixa renda e em área vazias destinas a habitação de interesse social, e (iv) o combate a especulação imobiliária, a subutilização de terrenos vazios e a captura da valorização fundiária, decorrente dos investimentos públicos, para fins de investimentos em habitação de interesse social.

2. A adoção, pelo poder público, de instrumentos e políticas que subordinem os usos da propriedade privada aos interesses coletivos e ao amplo exercício da cidadania, o que implica, entre outras coisa, que a aprovação dos projetos urbanos e imobiliários deve estar condicionada a critérios de justiça social e de sustentabilidade ambiental e deve passar pelas instâncias de participação e controle social, com ampla representação dos diversos segmentos sociais.

3. A adoção, pelo poder público, de medidas de desmercantilização da moradia e do solo urbano, incluindo a limitação no número de terrenos urbanos e unidades habitacionais que um único proprietário pode possuir, de forma a garantir o acesso de todos e de todas a moradia digna e ao saneamento ambiental. Sendo uma necessidade social, a moradia não pode ser tratada como uma mercadoria, ou seja, o acesso à moradia digna e aos serviços de saneamento não podem estar subordinados à capacidade de pagamento das pessoas, e ninguém pode explorar lucrativamente o acesso a esse bem fundamental.

4. O reconhecimento, pelo poder público, da propriedade coletiva do solo urbano e de conjuntos habitacionais. Como um direito coletivo, o direito a moradia pode ser exercido por coletividades, o que implica na possibilidade da propriedade coletiva desse bem, assegurado o direito à posse e a moradia a todas as pessoas pertencentes as mesmas. Ao mesmo tempo, o poder público deve fomentar os processos autogestionários das coletividades para a produção social da moradia e para a geração de trabalho e renda.

5. A adoção, pelo poder público, de mecanismos, processos e políticas que garantam processos decisórios participativos em torno das políticas e projetos urbanos que dizem respeito às cidades, envolvendo a instituição de orçamentos participativos, e conselhos e conferências das cidades, bem como a reforma política do país, de forma a garantir a progressiva institucionalização de uma democracia efetivamente participativa, onde os cidadãos e cidadãs possam participar e deliberar através de mecanismos representativos e diretos, individuais (em eleições parlamentares através do voto direto e na participação direta em reuniões, fóruns, audiências e conferências) e coletivos (na participação em esferas públicas de gestão de políticas através de agrupamentos, sindicatos, associações, movimentos sociais, etc e na representação parlamentar das organizações sociais) em todas as esferas de governo.

6. A aprovação, pelo Congresso Nacional, de emendas ao projeto de lei de reforma do Código do Processo Civil – CPC (PL 8.046/2010), visando a mudança do procedimento legal das reintegrações de posse e das ações possessórias no caso de litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e rurais, de forma a proteger os direitos humanos e coletivos de milhares de famílias ameaçadas de despejo por medidas liminares em todo Brasil.


Pela Reforma Urbana e Pelo Direito à Cidade!

Fórum Estadual de Reforma Urbana do Rio Grande do Sul.

http://reformaurbanars.blogspot.com.br/

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Abusos contra os pobres

Por Plinio de Arruda Sampaio
Fonte: Folha Uol

Uma lei necessária: ao decidir por despejo, o juiz tem de mostrar que os sem-terra têm onde ficar. O Executivo tem de dar transporte até esse lugar

Refletindo a condição de classe da maioria dos integrantes da magistratura, os mandados de despejo contra famílias sem-teto que ocupam áreas ociosas, a fim de conseguir um lugar para viver, são invariavelmente decididos a favor dos proprietários.

Não têm esses juízes a menor consideração com o direito dos ocupantes, que é garantido pela Constituição Federal.

Não se preocupam minimamente em saber se os requerentes possuem títulos que comprovem a propriedade do imóvel ocupado. Menos ainda se preocupam com o destino das famílias despejadas, que, não tendo para onde ir, ocupam outro imóvel ou acampam na beira das estradas. Uma vergonha nacional.

Pessoas de consciência estão lançando uma campanha de assinaturas para embasar um projeto de lei de iniciativa popular que exija dos juízes a comprovação de que os despejados têm lugar para ficar e de que o Executivo colocou meio de transporte adequado para que a ele se dirijam. É possível saber mais no site www.correiocidadania.com.br.

É raro, contudo, juiz que, excedendo-se no desejo de agradar os proprietários, chegue ao cumulo de processar os organizadores das ocupações. Mas esse é o caso de uma juíza de Embu das Artes.

Ela condenou um dos organizadores da ocupação, Guilherme Boulos, a pagar multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento da ordem de despejo. Foi ainda além: determinou à autoridade policial a abertura de procedimento criminal contra o referido senhor pelo crime de ameaça à sua integridade física.

Não houve, contudo, qualquer palavra dita por Guilherme Boulos ou outro dirigente do Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto, em publico ou em particular, que contivesse qualquer ameaça à magistrada. Menos ainda qualquer gesto ameaçador, até porque em nenhum momento eles se avistaram.

Isso não impediu que a magistrada fosse à imprensa, colocando-se como ameaçada, supostamente por cumprir seu dever.

Pretendeu, com isso, confundir a opinião pública, ao associar o movimento social a atos criminosos contra autoridades judiciais, tal como ocorreu no ano passado, com o assassinato da juíza Patrícia Acioli, no Rio de Janeiro. Não cabe qualquer paralelo entre os casos.

Há uma possível explicação para a sentença absurda, que define o movimento social como "criminoso" e "guerrilheiro": a requerente da ação de despejo em questão é irmã de uma escrevente na vara da magistrada.

A CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano) representou contra a magistrada junto à Corregedoria da Justiça por abuso de autoridade e demora em se posicionar nesse caso.

Aliás, a CDHU e a prefeitura municipal defendem a implementação de programa habitacional na referida área, para o atendimento das famílias sem-teto da região.

Comportamentos abusivos precisam ser punidos pelo Conselho Superior da Magistratura. Fica aqui a denúncia. Esperemos pela resposta.


PLÍNIO DE ARRUDA SAMPAIO, 81, advogado, foi deputado federal pelo PT-SP (1985-1991), consultor da FAO (Organização da ONU para a Agricultura e a Alimentação) e candidato a presidente pelo PSOL

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Função Social da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós

Lançada em Brasilia no dia 05 de junho de 2012 a Campanha Pela Função Social da Propriedade.

Função Social da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós 

O Fórum Nacional da Reforma Urbana – FNRU lança a campanha pela Função Social da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós, visando a efetiva transformação da vida nas cidades, envolvendo a universalização do acesso à moradia e a terra urbana, bem como aos equipamentos e bens necessários a reprodução social, e a efetiva democratização das decisões que dizem respeito ao presente e ao futuro das cidades. 


As cidades brasileiras são marcadas por graves problemas urbanos, que atingem desigualmente os distintos grupos sociais, e por uma forte segregação socioespacial: as oportunidades das pessoas em termos do acesso a uma vida de qualidade depende do lugar que elas ocupam no espaço das cidades.

Muito embora a função social da cidade e a função social da propriedade urbana estejam asseguradas na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, estes princípios estão longe de serem efetivados e de se tornarem realidade na grande maioria das cidades brasileiras. 

Mas afinal, o que significam a função social da cidade e a função social da propriedade urbana? A Constituição diz que os planos diretores municipais devem dar estas respostas. Mas poucos planos diretores trazem estas definições de forma clara e objetiva, limitando-se, na maioria das vezes, ao estabelecimento de diretrizes gerais e a regulamentação de alguns instrumentos previstos no Estatuto das Cidades. Tampouco o Estatuto das Cidades estabelece estas definições de forma objetiva. 

Antes de atender a interesses econômicos e estar submetido à lógica do mercado e do lucro, a cidade e a moradia são direitos coletivos, o que significa que precisam estar a serviço de toda coletividade, garantindo a proteção social e a qualidade de vida de todos e de todas. Desta forma, para definir o que seja a função social da propriedade é necessário entender o que é direito à cidade. 

O direito à cidade pode ser compreendido como um direito coletivo de todas as pessoas ao usufruto equitativo da cidade dentro dos princípios da justiça social e territorial, da sustentabilidade ambiental e da democracia. Ou seja, o direito à cidade envolve o direito à moradia, ao acesso à terra urbanizada, ao saneamento ambiental, a mobilidade urbana, ao trabalho, a cultura, ao lazer, a educação, a saúde e a todos os bens e serviços necessários a reprodução social com dignidade e qualidade.



O direito à cidade também envolve o direito de recriar a cidade, o direito de ter uma cidade radicalmente democrática, onde todos e todas possam participar das decisões relativas a forma como a cidade deve funcionar e ao modo de organizar a vida coletiva na cidade. Isso implica que todas as pessoas devem ter o direito de participar no planejamento e gestão do habitar, para garantir que a utilização dos recursos e a implementação dos projetos urbanos sejam revertidos em benefício da coletividade e dos projetos de cidades desejados pelas diversas coletividades, respeitando as diferentes culturas e o meio ambiente nos quais elas se situam. 

Pode-se dizer que a função social da cidade significa assegurar o direito à cidade para todos e para todas. Nessa perspectiva, o Direito à Cidade está relacionado a três princípios fundamentais: 


(i) Exercício pleno da cidadania social: realização de todos os direitos humanos coletivos e individuais, e das liberdades fundamentais, assegurando a dignidade e o bem-estar coletivo dos habitantes da cidade em condições de igualdade, justiça social e territorial, e sustentabilidade ambiental. 

(ii) Gestão democrática da cidade: garantia do controle e da participação de todas as pessoas que moram na cidade, através de formas diretas e representativas, no planejamento e no governo local.



(iii) Função social da propriedade urbana e regulação pública do solo urbano: subordinação dos direitos individuais de uso da propriedade aos interesses e direitos coletivos, de forma a garantir o uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado do espaço urbano. 
As políticas públicas, notadamente, a política urbana, devem estar a serviço da promoção do direito à cidade e a efetivação da função social da propriedade. 

Nesse sentido, o FNRU propõe a implementação das seguintes medidas: 

1. A adoção, pelo poder público, de políticas e leis que efetivem a função social da propriedade, tal como previsto na Constituição Brasileira, sobretudo através da regulação pública do solo urbano e da implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, visando: (i) a imediata destinação de imóveis públicos, vazios e subutilizados, para a habitação de interesse social; (ii) a regularização fundiária dos terrenos ocupados, em área de até 250 metros quadrados, para fins de moradia, pela população de baixa renda; (iii) a instituição de zonas de especial interesse social, em áreas ocupadas pela população de baixa renda e em área vazias destinas a habitação de interesse social, e (iv) o combate a especulação imobiliária, a subutilização de terrenos vazios e a captura da valorização fundiária, decorrente dos investimentos públicos, para fins de investimentos em habitação de interesse social. 

2. A adoção, pelo poder público, de instrumentos e políticas que subordinem os usos da propriedade privada aos interesses coletivos e ao amplo exercício da cidadania, o que implica, entre outras coisas, que a aprovação dos projetos urbanos e imobiliários deve estar condicionada a critérios de justiça social e de sustentabilidade ambiental e deve passar pelas instâncias de participação e controle social, com ampla representação dos diversos segmentos sociais.

3. A adoção, pelo poder público, de medidas de desmercantilização da moradia e do solo urbano, incluindo a limitação no número de terrenos urbanos e unidades habitacionais que um único proprietário pode possuir, de forma a garantir o acesso de todos e de todas à moradia digna, ao saneamento ambiental e a mobilidade urbana. Sendo uma necessidade social, a moradia não pode ser tratada como uma mercadoria, ou seja, o acesso à moradia digna e aos serviços urbanos não podem estar subordinados à capacidade de pagamento das pessoas, e ninguém pode explorar lucrativamente o acesso fundamental a esses bens essenciais.
4. O reconhecimento, pelo poder público, da propriedade coletiva. Como um direito social, o direito à moradia pode ser exercido por coletividades, o que deve implicar na possibilidade da propriedade coletiva do imóvel, assegurando-se o direito à posse e à moradia a todas as pessoas integrantes dessas coletividades. Ao mesmo tempo, o poder público deve promover e apoiar processos autogestionários de produção social da moradia. 

5. A adoção, pelo poder público, de mecanismos, procedimentos e políticas que garantam processos decisórios participativos em torno das políticas e projetos urbanos, envolvendo a instituição de orçamentos participativos, conselhos e conferências das cidades, bem como a reforma política do país, de forma a garantir a progressiva institucionalização da gestão democrática das cidades. Uma democracia efetivamente participativa deve garantir o direito dos cidadãos e das cidadãs de participar e deliberar através de mecanismos representativos e diretos, individuais e coletivos, em todas as esferas de governo. Além do exercício do voto direto nas eleições para os governos executivos e para os parlamentos, é preciso incorporar, com poder deliberativo, tanto a participação direta das pessoas em reuniões, fóruns, audiências e conferências, como também a participação de diferentes coletividades (sindicatos, associações, organizações e movimentos sociais, etc) nas esferas públicas de gestão das políticas que requerem algum grau de representação (tais como os conselhos) e também no próprio parlamento.

6. A aprovação, pelo Congresso Nacional, de emendas ao projeto de lei de reforma do Código do Processo Civil – CPC (PL 8.046/2010), visando a mudança do procedimento legal das reintegrações de posse e das ações possessórias no caso de litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e rurais, de forma a proteger os direitos humanos e coletivos de milhares de famílias ameaçadas de despejo por medidas liminares em todo Brasil.
Pela Reforma Urbana e Pelo Direito à Cidade 
FNRU – Fórum Nacional de Reforma Urbana


COORDENAÇÃO DO FNRU 



CMP - Central dos Movimentos Populares; MNLM - Movimento Nacional de Luta por Moradia; UNMP - União Nacional por Moradia Popular; CONAN - Confederação Nacional das associações de Moradores; IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas; IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal; Habitat para a Humanidade Brasil; Action Aid Brasil; Rede Observatório das Metrópoles; Terra de Direitos; Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião; CENDHEC – Centro Dom Helder Câmara; CAAP – Centro de Assessoria à Autogestão Popular; ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos; ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; FENEA – Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; AGB – Associação dos Geógrafos Brasileiros; FNA – Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas; FISENGE – Federação Interestadual dos Sindicatos de Engenharia; FENAE – Federação Nacional das Associações de Empregados da Caixa Econômica; Conselho Federal de Serviço Social; Fórum Sul de Reforma Urbana; FAOC - Fórum da Amazônia Ocidental; FAOR – Fórum da Amazônia Oriental/ GT Urbano; FneRU – Fórum Nordeste de Reforma Urbana. 



www. forumreformaurbana.org.br 

Rua Eça de Queirós, 346. Vila Mariana. CEP: 04.011-050. São Paulo-SP. Brasil. 
Fone: 11-5084-1073

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Lançamento da Campanha pela Função Social da Propriedade Urbana e alteração no Código de Processo Civil





Frente às milhares de famílias ameaçadas de despejo por medidas liminares em todo Brasil, as Entidades do Fórum Nacional de Reforma Urbana, estão organizando um abaixo assinado em defesa da mudança do procedimento legal das reintegrações de posse e das ações possessórias no caso de litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e rurais.
Está sendo discutido no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 8046/2010 que irá alterar o Código de Processo Civil (CPC). O Código de Processo Civil é o instrumento que, entre outras coisas, regula o procedimento que o Juiz e os demais poderes públicos devem adotar nos casos de conflitos fundiários, tendo uma incidência direta nas ações de reintegrações de posse individuais e coletivas. A regra geral são as ordens liminares de reintegração de posse imediata, com o uso de força policial, nas áreas ocupadas para fins moradias e reforma agrária por famílias de baixa renda.

Nesse contexto, a alteração do Código de Processo Civil é uma necessidade urgente para garantia dos Direitos Humanos e da Função Social da Propriedade. Essa estratégia une campo e cidade, na busca por justiça, por acesso à terra e moradia. Lembramos que já existe uma proposta de emenda de nº 323/2011 com o relator da Reforma do CPC que precisa ser ampliada para conter todos os pontos necessários para se evitar a execução de despejos expressos por via das liminares que ocasionam violações aos direitos humanos.

As emendas que defendemos à nova lei propõem mecanismos de prevenção e mediação dos conflitos fundiários rurais e urbanos como as audiências com famílias afetadas, a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, entre outros atores, obrigando judiciário a verificar o cumprimento da função social da propriedade. As populações ameaçadas demandam dos entes públicos a implementação de políticas públicas para avançar na reforma urbana e agrária, com a efetiva aplicação da função social da propriedade.



PROPOSTAS

1°) Ampliar participação do MP:
O Art. 156 do PL 8.046/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.156......................................................
III – nas ações que envolvam litígios coletivos de posse e propriedade sobre imóveis rurais ou urbanos, e demais causas que há interesse social evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, com vistas à adoção das medidas legais de proteção das pessoas físicas ou jurídicas pertencentes a grupos vulneráveis ou de baixa renda”.
2°) Audiência prévia antes das medidas de urgência
O Art. 2º - O Art. 270 do PL 8.046/2010 fica acrescido dos § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 270 .....................................................
§ 2º A medida de urgência será precedida de audiência de justificação prévia nos casos que envolvam interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a ser realizada em 72 (setenta e duas) horas, para a qual devem as partes ser notificadas.
3º) Função Social da Propriedade
Art. 3° - O Art. 547 do PL 8.046/2010 fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 547
V – o cumprimento da função social da propriedade”.

4°) Liminares, audiência e órgãos

Inclua-se o seguinte artigo 548-A ao PL nº 8.046/2010:

Art. 548-A. Nos casos de litígio coletivo pela posse e propriedade de imóvel urbano ou rural, antes do deferimento da manutenção ou reintegração liminar, o juiz deverá designar audiência de justificação prévia e conciliação entre as partes, seus representantes legais, com a participação do Ministério Público e dos órgãos responsáveis pela política urbana e agrária, que deverão para este fim ser notificados.
§ 1º o juiz também deverá, antes da decisão liminar, requisitar aos órgãos da administração direta ou indireta dos Municípios, Estados e União que forneçam as informações fiscais, previdenciárias, ambientais, fundiárias e trabalhistas referentes ao imóvel;
§ 2º Será intimada a Defensoria Pública para a audiência de conciliação prévia, caso os envolvidos não tenham condições de constituir advogado.
§ 3º A liminar poderá ser concedida somente após a averiguação do cumprimento da função social da propriedade.
§ 4º Caso as partes não alcancem conciliação nos termos do caput, o juiz deverá fazer-se presente na área do conflito coletivo pela posse da terra rural e urbana, acompanhado de representante do Ministério Público.
§5º Quando o litígio individual envolver população de baixa renda aplicar-se-á o § 2º.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Por um Código de Processo Civil que respeite os Direitos Humanos

Fórum Nacional da Reforma Urbana lança campanha para inclusão de propostas na alteração do Projeto de Lei 8.046/2010 que dispõe sobre o novo Código de Processo Civil

Acesse aqui Abaixo assinado e colete assinaturas! 
Envie para a Secretaria do FNRU no endereço: Rua Eça de Queiroz, 346. Vila Mariana.
CEP: 04011-050 - São Paulo-SP


Folder para divulgação por e-mail. 

Frente às milhares de famílias ameaçadas de despejo por medidas liminares em todo Brasil, as Entidades do Fórum Nacional de Reforma Urbana, estão organizando um abaixo assinado em defesa da mudança do procedimento legal das reintegrações de posse e das ações possessórias no caso de litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e rurais.
Está sendo discutido no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 8046/2010 que irá alterar o Código de Processo Civil (CPC). O Código de Processo Civil é o instrumento que, entre outras coisas, regula o procedimento que o Juiz e os demais poderes públicos devem adotar nos casos de conflitos fundiários, tendo uma incidência direta nas ações de reintegrações de posse individuais e coletivas. A regra geral são as ordens liminares de reintegração de posse imediata, com o uso de força policial, nas áreas ocupadas para fins moradias e reforma agrária por famílias de baixa renda.


Nesse contexto, a alteração do Código de Processo Civil é uma necessidade urgente para garantia dos Direitos Humanos e da Função Social da Propriedade. Essa estratégia une campo e cidade, na busca por justiça, por acesso à terra e moradia. Lembramos que já existe uma proposta de emenda de nº 323/2011 com o relator da Reforma do CPC que precisa ser ampliada para conter todos os pontos necessários para se evitar a execução de despejos expressos por via das liminares que ocasionam violações aos direitos humanos.



As emendas que defendemos à nova lei propõem mecanismos de prevenção e mediação dos conflitos fundiários rurais e urbanos como as audiências com famílias afetadas, a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, entre outros atores, obrigando judiciário a verificar o cumprimento da função social da propriedade. As populações ameaçadas demandam dos entes públicos a implementação de políticas públicas para avançar na reforma urbana e agrária, com a efetiva aplicação da função social da propriedade.


PROPOSTAS
1°) Ampliar participação do MP:
O Art. 156 do PL 8.046/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.156......................................................
III – nas ações que envolvam litígios coletivos de posse e propriedade sobre imóveis rurais ou urbanos, e demais causas que há interesse social evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, com vistas à adoção das medidas legais de proteção das pessoas físicas ou jurídicas pertencentes a grupos vulneráveis ou de baixa renda”.
2°) Audiência prévia antes das medidas de urgência
O Art. 2º - O Art. 270 do PL 8.046/2010 fica acrescido dos § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 270 .....................................................
§ 2º A medida de urgência será precedida de audiência de justificação prévia nos casos que envolvam interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a ser realizada em 72 (setenta e duas) horas, para a qual devem as partes ser notificadas.
3º) Função Social da Propriedade
Art. 3° - O Art. 547 do PL 8.046/2010 fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 547
V – o cumprimento da função social da propriedade”.


4°) Liminares, audiência e órgãos

Inclua-se o seguinte artigo 548-A ao PL nº 8.046/2010:
Art. 548-A. Nos casos de litígio coletivo pela posse e propriedade de imóvel urbano ou rural, antes do deferimento da manutenção ou reintegração liminar, o juiz deverá designar audiência de justificação prévia e conciliação entre as partes, seus representantes legais, com a participação do Ministério Público e dos órgãos responsáveis pela política urbana e agrária, que deverão para este fim ser notificados.
§ 1º o juiz também deverá, antes da decisão liminar, requisitar aos órgãos da administração direta ou indireta dos Municípios, Estados e União que forneçam as informações fiscais, previdenciárias, ambientais, fundiárias e trabalhistas referentes ao imóvel;
§ 2º Será intimada a Defensoria Pública para a audiência de conciliação prévia, caso os envolvidos não tenham condições de constituir advogado.
§ 3º A liminar poderá ser concedida somente após a averiguação do cumprimento da função social da propriedade.
§ 4º Caso as partes não alcancem conciliação nos termos do caput, o juiz deverá fazer-se presente na área do conflito coletivo pela posse da terra rural e urbana, acompanhado de representante do Ministério Público.
§5º Quando o litígio individual envolver população de baixa renda aplicar-se-á o § 2º.

sexta-feira, 23 de março de 2012

A função social da propriedade






Dificuldades em defender, com palavras, a vida

Luciano de Camargo Penteado 
Professor Doutor da FDRP-USP


Artigo publicado na 34 edição do Jornal Estado de Direito


Os textos de João Cabral de Melo Neto são exemplo de superação daquilo que aponta como dificuldade intransponível. O final de Morte e Vida Severina, história dos severinos, nome próprio que se torna comum, é um elogio a antepor os fatos às palavras, lembrando Shakespeare, no diálogo do balcão (Romeu e Julieta). Na peça inglesa, fala-se que a rosa é uma rosa e tem o mesmo aroma, mesmo que tivesse outro nome. No direito, os fatos também tem prioridade sobre as normas, embora o positivismo e outras escolas queiram o contrário. No caso Pinheirinho, como em outros envolvendo conflitos fundiários por todo o Brasil, o aroma não é de rosas, mas mau cheiroso.

O Le Monde diplomatique – Brasil, de fevereiro de 2012, traz várias matérias e uma entrevista com a professora Raquel Rolnik, da FAU-USP, sobre a crise fundiária atual. A chamada na capa já exala o odor de queimada, o incêndio fotografado fala por si só. É a moradia que está em questão, ocultada no debate político que, mais uma vez se partidarizou. Em 23 de fevereiro de 2012, um mês e um dia após a expulsão dos moradores da área de São José dos Campos, o senador Aloysio Nunes se negou a participar da audiência pública no Senado para discutir o caso, alegando partidarização do senador, Eduardo Suplicy. O primeiro, do PSDB, alega manipulação do tema para minar o poder de seu partido em São Paulo e o opositor, do PT, o convida a comparecer diante da gravidade do tema, objeto de carta de denúncia firmada por várias autoridades e membros da sociedade civil, encabeçada pelo Professor Fábio Konder Comparato, dirigida à OEA.

Os romanos, gênios do direito, cunharam uma expressão, retomada em substância até mesmo por autores atuais, como Jürgen Habermas no conhecido livro, Entre faticidade e validade. A frase romana ex facto oritur ius, do fato se origina o direito, mostra que há elementos fatuais na estrutura constitutiva do jurídico.

Em matéria fundiária, isso também se reflete, por exemplo, na usucapião. O próprio termo, composto de usus (uso) e capere (adquirir), aponta que a posse prolongada no tempo defere um direito novo, por aquisição originária. É o fato gerando o direito. Tomás de Aquino distinguia, na propriedade, uso de fato e poder jurídico, afirmando que ela só se legitima pelo uso. Não adianta ter a titularidade de um direito formal, sem o uso de fato, que o justifica. Esta a raiz do conceito de hipoteca social, como possibilidade de retomada para a maioria, dos bens da minoria, quando improdutivos.

Como as terras no Brasil são de origem pública, a destinação universal fica mais evidente. Esta função social é um dos fundamentos das sociedades republicanas, porque a República, também em seu étimo, é a coisa de todos. Cícero dizia res publica, res omnia, a coisa pública é a coisa de todos. No direito, a categoria dos bens públicos de uso comum do povo, como mares, rios, praias, praças e até mesmo o meio ambiente, mostra de modo claro que há bens de destinação universal. A propriedade privada tem uma destinação universal em sua estrutura intrínseca, pela cláusula geral de função social (art. 5º, XXIII da CF/1988 e art. 1.228 § 1º do CC).

A função social da propriedade se fundamenta na distinção entre uso efetivo e titularidade formal de uma situação jurídica de direito real. Assim, por exemplo, a Constituição Federal brasileira prevê mecanismos de desapropriação de imóveis, urbanos ou rurais, pelo não uso efetivo. É a perda do direito pelo não exercício do seu conteúdo. Outra vez, o fato altera o direito.

Com essa argumentação, não se defende a sociologização absoluta do direito hoje, mas apenas maior valorização dos fatos, ocultados pelo discurso estritamente legalista que disfarça, a pretexto da generalidade da lei, interesses particulares, muitas vezes mesquinhos. Até do ponto de vista pedagógico esta tendência precisa ser revalorizada, pelo uso do método do caso. O direito não se manifesta apenas pelo sistema, mas também pelo problema, pelo fato.

Veja-se, por exemplo, o que ocorreu na área conhecida como Pinheirinho, em São José dos Campos, ou na Favela do Pullman, em São Paulo, Capital. No Pinheirinho, uma reintegração de posse conseguiu que os ocupantes fossem retirados a fórcepsdo local, na Favela do Pullman, uma reivindicatória de lotes objetivava recuperar o que se tornara uma favela urbanizada por programas públicos. A pretensão dos autores de ambas as ações era fundada no caminho inverso ao aqui proposto, iam do direito formal, ao fato concreto. Mesmo que a possessória se funde no fato possessório, este já é fato jurídico e ela protege, enquanto ação, um direito, que é o direito de posse. No caso Pinherinho, a execução da ordem de reintegração, em 22 de janeiro de 2012, ainda é questionada por várias pessoas e instituições. Curiosamente, no caso da favela paulistana, a solução foi diametralmente oposta à do Pinheirinho. Os possuidores venceram a demanda, graças ao voto do então Desembargador do TJSP, Dr. José Osório de Azevedo Jr..

A decisão do caso da Favela do Pullman foi publicada na RT nº 723, seguida de comentários. A decisão, mantida pelo STJ anos depois, tem sua relevância destacada no primeiro parágrafo dos comentários: “O acórdão que está na mira dessas anotações é daqueles casos em que corajosamente se questionam algumas das estruturas fundamentais do ordenamento jurídico, e, por consequência, o sistema como um todo”. O relator concluiu que houve perda da propriedade, porque o que se reivindicara eram lotes que nunca existiram e se transformaram em núcleo urbano de população pobre. O direito pereceu pela perda do objeto, o fato venceu novamente. O trecho do voto é claro: “Loteamento e lotes urbanos são fatos e realidades urbanísticas. Só existem, efetivamente, dentro do contexto urbanístico. Se são tragados por uma favela consolidada, por força de uma certa erosão social, deixam de existir como loteamento e como lotes. A realidade concreta prepondera sobre a «pseudo-realidade jurídico-cartorária»”. Esta frase é monumento à humildade de reconhecer a autonomia do objeto interpretando. Ele têm existência própria e independente do aplicador e do estudioso. O fato vem sempre antes do direito.

As terras são também projeção material das pessoas. Não só porque a moradia é direito fundamental da pessoa, mas porque é nelas que se realiza enquanto tal. Constroi sua personalidade no espaço físico, sonha com a casa própria. Suas lágrimas, ao tocarem o solo, fecundam projetos e gerações.

Os romanos cultuavam os antepassados e a chama que crepitava em suas casas, evocava o contato com eles, vistos como divindades. Os deuses lares, como eram conhecidos, aqueciam a sua vida, como as fogueiras dos acampamentos de movimentos sociais tantas vezes deram e continuam a dar o calor que a sociedade civil não lhes proporciona. Como o Brasil tem muitos problemas de terra, esse calor não pode faltar. Somos terra brasilis, um de nossos símbolos é uma árvore, o pau-brasil, cujo caule aberto é vermelho, como o fogo dos romanos. Que lembremos disto neste novo ano letivo de 2012 e sempre, para tornar dias e noites mais cálidos para quem sente o frio de indiferença. Só assim o cheiro da queimada que destrói se converte no aroma adorável dos nós-de-pinho.