É preciso transformar a vida nas cidades: ampliar o acesso à moradia e à terra urbana, aos equipamentos e bens necessários aos cidadãos e garantir a efetiva democratização das decisões que dizem respeito ao presente e ao futuro das cidades.
Os graves problemas urbanos são fatores que levam a desigualdades sociais e a segregação socioespacial, que marcam a vida de milhões de pessoas, reduzindo a qualidade de vida e ampliando suas necessidades conforme o lugar que elas ocupam no espaço das cidades.
É este quadro de desigualdades que precisa ser enfrentado de forma a distribuir os benefícios da urbanização com justiça social e promover a função social da propriedade e da cidade. Combater a especulação fundiária, a ausência ou insuficiência de regulação pública do uso do solo urbano, o tratamento da moradia e dos serviços urbanos como mercadorias subordinando o seu acesso ao lucro, a ausência de envolvimento das pessoas nos processos decisórios que dizem respeito à cidade.
Muito embora a função social da cidade e a função social da propriedade urbana estejam asseguradas na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, ainda percebe-se que estes princípios estão longe de serem efetivados e de se tornarem realidade na grande maioria das cidades brasileiras.
O
que significam a
Função Social da Cidade
e a
Função
Social da Propriedade URBANA?
A função social da propriedade está vinculada a um projeto de sociedade mais igualitária, priorizando o interesse coletivo. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as necessidades dos habitantes da cidade que passa pela garantia ao direito às cidades sustentáveis, incluindo o direito à moradia digna, o acesso a terra urbana, à saúde, educação, ao meio ambiente, ao transporte e aos serviços públicos, à infra-estrutura urbana, ao saneamento ambiental, ao trabalho, ao lazer e a cultura e a todos os bens e serviços necessários a reprodução social com dignidade e qualidade.
Mas, além disso, o direito à cidade também envolve o direito de recriar a cidade, o direito de ter uma cidade radicalmente democrática, onde todos e todas possam participar dasdecisões de como a cidade deve funcionar e ao modo de organizar a vida coletiva na cidade. Isso implica que todas as pessoas devem ter o direito de participar no planejamento e gestão do hábitat, para garantir que a utilização dos recursos e a implementação dos projetos urbanos sejam revertidos em benefício da coletividade e dos projetos de cidades desejados pelas diversas coletividades, respeitando as diferentes culturas e o meio ambiente nos quais elas se situam.
A
função social da cidade significa assegurar o
direito
à cidade para todos e para todas.
As políticas públicas, notadamente, a política urbana, devem estar a serviço da promoção do direito a cidade e a efetivação da função social da propriedade. Nesse sentido, se propõe a promoção do direito à moradia e do direito à cidade como direitos coletivos fundamentais, através das seguintes medidas:
1. A adoção, pelo poder público, de políticas e leis que efetivem a função social da propriedade, de acordo com a Constituição Brasileira, através da regulação pública do solo urbano e da implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, visando: (i) a imediata destinação de imóveis públicos, vazios e subutilizados, para a habitação de interesse social; (ii) a regularização fundiária dos terrenos ocupados, em área de até 250 metros quadrados, para fins de moradia, pela população de baixa renda; (iii) a instituição de zonas de especial interesse social, em áreas ocupadas pela população de baixa renda e em área vazias destinas a habitação de interesse social, e (iv) o combate a especulação imobiliária, a subutilização de terrenos vazios e a captura da valorização fundiária, decorrente dos investimentos públicos, para fins de investimentos em habitação de interesse social.
2. A adoção, pelo poder público, de instrumentos e políticas que subordinem os usos da propriedade privada aos interesses coletivos e ao amplo exercício da cidadania, o que implica, entre outras coisa, que a aprovação dos projetos urbanos e imobiliários deve estar condicionada a critérios de justiça social e de sustentabilidade ambiental e deve passar pelas instâncias de participação e controle social, com ampla representação dos diversos segmentos sociais.
3. A adoção, pelo poder público, de medidas de desmercantilização da moradia e do solo urbano, incluindo a limitação no número de terrenos urbanos e unidades habitacionais que um único proprietário pode possuir, de forma a garantir o acesso de todos e de todas a moradia digna e ao saneamento ambiental. Sendo uma necessidade social, a moradia não pode ser tratada como uma mercadoria, ou seja, o acesso à moradia digna e aos serviços de saneamento não podem estar subordinados à capacidade de pagamento das pessoas, e ninguém pode explorar lucrativamente o acesso a esse bem fundamental.
4. O reconhecimento, pelo poder público, da propriedade coletiva do solo urbano e de conjuntos habitacionais. Como um direito coletivo, o direito a moradia pode ser exercido por coletividades, o que implica na possibilidade da propriedade coletiva desse bem, assegurado o direito à posse e a moradia a todas as pessoas pertencentes as mesmas. Ao mesmo tempo, o poder público deve fomentar os processos autogestionários das coletividades para a produção social da moradia e para a geração de trabalho e renda.
5. A adoção, pelo poder público, de mecanismos, processos e políticas que garantam processos decisórios participativos em torno das políticas e projetos urbanos que dizem respeito às cidades, envolvendo a instituição de orçamentos participativos, e conselhos e conferências das cidades, bem como a reforma política do país, de forma a garantir a progressiva institucionalização de uma democracia efetivamente participativa, onde os cidadãos e cidadãs possam participar e deliberar através de mecanismos representativos e diretos, individuais (em eleições parlamentares através do voto direto e na participação direta em reuniões, fóruns, audiências e conferências) e coletivos (na participação em esferas públicas de gestão de políticas através de agrupamentos, sindicatos, associações, movimentos sociais, etc e na representação parlamentar das organizações sociais) em todas as esferas de governo.
6. A aprovação, pelo Congresso Nacional, de emendas ao projeto de lei de reforma do Código do Processo Civil – CPC (PL 8.046/2010), visando a mudança do procedimento legal das reintegrações de posse e das ações possessórias no caso de litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e rurais, de forma a proteger os direitos humanos e coletivos de milhares de famílias ameaçadas de despejo por medidas liminares em todo Brasil.
Pela
Reforma Urbana e Pelo Direito à Cidade!
Fórum Estadual de Reforma Urbana do Rio Grande do Sul.
http://reformaurbanars.blogspot.com.br/
Fórum Estadual de Reforma Urbana do Rio Grande do Sul.
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